Artigo 32.
Emendas à Convenção
1. Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas a esta Convenção. As propostas de emendas serão consideradas em uma reunião de revisão ou em uma reunião extraordinária.
2. O texto de qualquer proposta de emenda e as razões que a motivaram deverão ser fornecidas ao Depositário que comunicará a proposta às Partes Contratantes de imediato e pelo menos noventa dias antes da reunião à qual será submetida para consideração. Quaisquer comentários recebidos sobre a proposta em causa serão circulados pelo Depositário às Partes Contratantes.
3. As Partes Contratantes decidirão após a consideração da proposta de emenda se esta será adotada por consenso, ou, na falta do consenso, se será submetida a uma Conferência Diplomática. A decisão de submeter uma proposta de emenda a uma Conferência Diplomática demandará o voto de maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes na reunião, desde que pelo menos metade das Partes Contratantes esteja presente no momento da votação. As abstenções serão consideradas como equivalentes à ação de votar.
4. A Conferência Diplomática para considerar e adotar as emendas a esta Convenção deverá ser convocada pelo Depositário e realizada no período máximo de um ano após a tomada da decisão apropriada, de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo. A Conferência Diplomática envidará todos os esforços para assegurar que as emendas sejam adotadas por consenso. Caso este não seja possível, as emendas serão adotadas por maioria de dois terços de todas as Partes Contratantes.
5. Emendas a esta Convenção adotadas segundo os parágrafos 3 e 4 acima estarão sujeitas à ratificação, aceitação, aprovação, ou confirmação pelas Partes Contratantes, e entrarão em vigor para aquelas Partes Contratantes que as tenham ratificado, aceito, aprovado ou confirmado, no nonagésimo dia após a recepção pelo Depositário dos instrumentos pertinentes por pelo menos três quartos das Partes Contratantes. Para a Parte Contratante que subseqüentemente ratifique, aceite, aprove ou confirme as emendas em apreço, tais emendas entrarão em vigor no nonagésimo dia depois de aquela Parte Contratante ter depositado o seu instrumento pertinente.
Emendas à Convenção
1. Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas a esta Convenção. As propostas de emendas serão consideradas em uma reunião de revisão ou em uma reunião extraordinária.
2. O texto de qualquer proposta de emenda e as razões que a motivaram deverão ser fornecidas ao Depositário que comunicará a proposta às Partes Contratantes de imediato e pelo menos noventa dias antes da reunião à qual será submetida para consideração. Quaisquer comentários recebidos sobre a proposta em causa serão circulados pelo Depositário às Partes Contratantes.
3. As Partes Contratantes decidirão após a consideração da proposta de emenda se esta será adotada por consenso, ou, na falta do consenso, se será submetida a uma Conferência Diplomática. A decisão de submeter uma proposta de emenda a uma Conferência Diplomática demandará o voto de maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes na reunião, desde que pelo menos metade das Partes Contratantes esteja presente no momento da votação. As abstenções serão consideradas como equivalentes à ação de votar.
4. A Conferência Diplomática para considerar e adotar as emendas a esta Convenção deverá ser convocada pelo Depositário e realizada no período máximo de um ano após a tomada da decisão apropriada, de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo. A Conferência Diplomática envidará todos os esforços para assegurar que as emendas sejam adotadas por consenso. Caso este não seja possível, as emendas serão adotadas por maioria de dois terços de todas as Partes Contratantes.
5. Emendas a esta Convenção adotadas segundo os parágrafos 3 e 4 acima estarão sujeitas à ratificação, aceitação, aprovação, ou confirmação pelas Partes Contratantes, e entrarão em vigor para aquelas Partes Contratantes que as tenham ratificado, aceito, aprovado ou confirmado, no nonagésimo dia após a recepção pelo Depositário dos instrumentos pertinentes por pelo menos três quartos das Partes Contratantes. Para a Parte Contratante que subseqüentemente ratifique, aceite, aprove ou confirme as emendas em apreço, tais emendas entrarão em vigor no nonagésimo dia depois de aquela Parte Contratante ter depositado o seu instrumento pertinente.