Decreto 2.648/1998 - Artigo 18

Artigo 18.

Projeto e Construção

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:

I - o projeto e a construção de uma instalação nuclear sejam dotados de vários níveis e métodos de proteção confiáveis (defesa em profundidade) contra a liberação de materiais radioativos, com vistas a prevenir a ocorrência de acidentes e a mitigar suas conseqüências radiológicas, caso ocorram;

II - as tecnologias incorporadas ao projeto e construção de uma instalação nuclear sejam comprovadas por experiência ou qualificadas por meio de testes ou análises;

III - o projeto de uma instalação nuclear permita uma operação confiável, estável e facilmente gerenciável, com consideração específica de fatores humanos e da interação homem/máquina.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 18

Artigo 18.

Projeto e Construção

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:

I - o projeto e a construção de uma instalação nuclear sejam dotados de vários níveis e métodos de proteção confiáveis (defesa em profundidade) contra a liberação de materiais radioativos, com vistas a prevenir a ocorrência de acidentes e a mitigar suas conseqüências radiológicas, caso ocorram;

II - as tecnologias incorporadas ao projeto e construção de uma instalação nuclear sejam comprovadas por experiência ou qualificadas por meio de testes ou análises;

III - o projeto de uma instalação nuclear permita uma operação confiável, estável e facilmente gerenciável, com consideração específica de fatores humanos e da interação homem/máquina.