Decreto 2.648/1998 - Artigo 19

Artigo 19.

Operação

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:

I - a autorização inicial para operar uma instalação nuclear seja baseada em uma análise de segurança apropriada e num programa de comissionamento que demonstre que a instalação, tal como construída, é compatível com os requisitos de segurança e de projeto;

II - limites operacionais e condições derivadas da análise de segurança, testes e experiência operacional sejam definidos e revistos sempre que necessário para identificar limites seguros para a operação;

III - operação, manutenção, inspeção e teste de uma instalação nuclear sejam conduzidos de acordo com procedimentos aprovados;

IV - procedimentos sejam estabelecidos para responder a ocorrências operacionais antecipadas e acidentes;

V - apoio técnico e de engenharia necessários em todos os campos relacionados com segurança estejam disponíveis durante o período de vida da instalação;

VI - incidentes significativos para a segurança sejam relatados, em tempo hábil, pelo detentor da competente licença ao órgão regulatório;

VII - programas de coleta e análise da experiência operacional sejam estabelecidos, os resultados obtidos e as conclusões a que se chegue resultem em ações efetivas e que os mecanismos existentes sejam utilizados para compartilhar experiências importantes com os organismos internacionais e outras organizações operadoras e órgãos regulatórios;

VIII - a geração de rejeitos radioativos resultantes da operação de instalações nucleares seja mantida no mínimo praticável para o processo em apreço, tanto em atividade quanto em volume, e qualquer tratamento necessário e armazenamento de combustível usado e rejeitos, diretamente relacionados com a operação e no mesmo local da instalação nuclear, leve em conta o acondicionamento e a disposição final.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 19

Artigo 19.

Operação

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que:

I - a autorização inicial para operar uma instalação nuclear seja baseada em uma análise de segurança apropriada e num programa de comissionamento que demonstre que a instalação, tal como construída, é compatível com os requisitos de segurança e de projeto;

II - limites operacionais e condições derivadas da análise de segurança, testes e experiência operacional sejam definidos e revistos sempre que necessário para identificar limites seguros para a operação;

III - operação, manutenção, inspeção e teste de uma instalação nuclear sejam conduzidos de acordo com procedimentos aprovados;

IV - procedimentos sejam estabelecidos para responder a ocorrências operacionais antecipadas e acidentes;

V - apoio técnico e de engenharia necessários em todos os campos relacionados com segurança estejam disponíveis durante o período de vida da instalação;

VI - incidentes significativos para a segurança sejam relatados, em tempo hábil, pelo detentor da competente licença ao órgão regulatório;

VII - programas de coleta e análise da experiência operacional sejam estabelecidos, os resultados obtidos e as conclusões a que se chegue resultem em ações efetivas e que os mecanismos existentes sejam utilizados para compartilhar experiências importantes com os organismos internacionais e outras organizações operadoras e órgãos regulatórios;

VIII - a geração de rejeitos radioativos resultantes da operação de instalações nucleares seja mantida no mínimo praticável para o processo em apreço, tanto em atividade quanto em volume, e qualquer tratamento necessário e armazenamento de combustível usado e rejeitos, diretamente relacionados com a operação e no mesmo local da instalação nuclear, leve em conta o acondicionamento e a disposição final.