Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVENçãO DE SEGURANçA NUCLEAR
Preâmbulo
As Partes Contratantes
I - Conscientes da importância para a comunidade internacional de assegurar que o uso da energia nuclear seja seguro, bem regulamentado e ambientalmente adequado;
II - Reafirmando a necessidade de continuar promovendo um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo;
III - Reafirmando que a responsabilidade pela segurança nuclear permanece com o Estado que tem jurisdição sobre uma instalação nuclear;
IV - Desejando promover uma efetiva cultura de segurança nuclear;
V - Conscientes de que acidentes em instalações nucleares têm o potencial de provocar impactos transfronteiriços;
VI - Tendo presente a Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares (1979), a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (1986), e a Convenção sobre Assistência em caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986);
VII - Afirmando a importância da cooperação internacional para o aumento da segurança nuclear, através da utilização de mecanismos bilaterais e multilaterais existentes e do estabelecimento esta Convenção-incentivo;
VIII - Reconhecendo que esta Convenção impõe o compromisso da aplicação de princípios fundamentos de segurança, para instalações nucleares, em lugar de padrões detalhados de segurança, e que há diretrizes de segurança formuladas internacionalmente, que são atualizadas periodicamente e, assim, podem fornecer orientação sobre meios contemporâneos para se alcançar um alto nível de segurança;
IX - Afirmando a necessidade de iniciar prontamente a elaboração de uma convenção internacional sobre o gerenciamento seguro de rejeitos radioativos tão logo o processo em andamento de elaboração dos princípios fundamentais de gerenciamento de rejeitos radioativos tenha resultado em um amplo acordo a nível internacional;
X - Reconhecendo a utilidade de trabalho técnico adicional relacionado com a segurança de outras partes do ciclo de combustível nuclear, e que este trabalho pode, no devido tempo, facilitar o desenvolvimento de instrumentos internacionais presentes ou futuros;
Acordaram o seguinte:
Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVENçãO DE SEGURANçA NUCLEAR
Preâmbulo
As Partes Contratantes
I - Conscientes da importância para a comunidade internacional de assegurar que o uso da energia nuclear seja seguro, bem regulamentado e ambientalmente adequado;
II - Reafirmando a necessidade de continuar promovendo um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo;
III - Reafirmando que a responsabilidade pela segurança nuclear permanece com o Estado que tem jurisdição sobre uma instalação nuclear;
IV - Desejando promover uma efetiva cultura de segurança nuclear;
V - Conscientes de que acidentes em instalações nucleares têm o potencial de provocar impactos transfronteiriços;
VI - Tendo presente a Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares (1979), a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (1986), e a Convenção sobre Assistência em caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986);
VII - Afirmando a importância da cooperação internacional para o aumento da segurança nuclear, através da utilização de mecanismos bilaterais e multilaterais existentes e do estabelecimento esta Convenção-incentivo;
VIII - Reconhecendo que esta Convenção impõe o compromisso da aplicação de princípios fundamentos de segurança, para instalações nucleares, em lugar de padrões detalhados de segurança, e que há diretrizes de segurança formuladas internacionalmente, que são atualizadas periodicamente e, assim, podem fornecer orientação sobre meios contemporâneos para se alcançar um alto nível de segurança;
IX - Afirmando a necessidade de iniciar prontamente a elaboração de uma convenção internacional sobre o gerenciamento seguro de rejeitos radioativos tão logo o processo em andamento de elaboração dos princípios fundamentais de gerenciamento de rejeitos radioativos tenha resultado em um amplo acordo a nível internacional;
X - Reconhecendo a utilidade de trabalho técnico adicional relacionado com a segurança de outras partes do ciclo de combustível nuclear, e que este trabalho pode, no devido tempo, facilitar o desenvolvimento de instrumentos internacionais presentes ou futuros;
Acordaram o seguinte: