Decreto 2.648/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

CONVENçãO DE SEGURANçA NUCLEAR

Preâmbulo

As Partes Contratantes

I - Conscientes da importância para a comunidade internacional de assegurar que o uso da energia nuclear seja seguro, bem regulamentado e ambientalmente adequado;

II - Reafirmando a necessidade de continuar promovendo um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo;

III - Reafirmando que a responsabilidade pela segurança nuclear permanece com o Estado que tem jurisdição sobre uma instalação nuclear;

IV - Desejando promover uma efetiva cultura de segurança nuclear;

V - Conscientes de que acidentes em instalações nucleares têm o potencial de provocar impactos transfronteiriços;

VI - Tendo presente a Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares (1979), a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (1986), e a Convenção sobre Assistência em caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986);

VII - Afirmando a importância da cooperação internacional para o aumento da segurança nuclear, através da utilização de mecanismos bilaterais e multilaterais existentes e do estabelecimento esta Convenção-incentivo;

VIII - Reconhecendo que esta Convenção impõe o compromisso da aplicação de princípios fundamentos de segurança, para instalações nucleares, em lugar de padrões detalhados de segurança, e que há diretrizes de segurança formuladas internacionalmente, que são atualizadas periodicamente e, assim, podem fornecer orientação sobre meios contemporâneos para se alcançar um alto nível de segurança;

IX - Afirmando a necessidade de iniciar prontamente a elaboração de uma convenção internacional sobre o gerenciamento seguro de rejeitos radioativos tão logo o processo em andamento de elaboração dos princípios fundamentais de gerenciamento de rejeitos radioativos tenha resultado em um amplo acordo a nível internacional;

X - Reconhecendo a utilidade de trabalho técnico adicional relacionado com a segurança de outras partes do ciclo de combustível nuclear, e que este trabalho pode, no devido tempo, facilitar o desenvolvimento de instrumentos internacionais presentes ou futuros;

Acordaram o seguinte:

Decreto 2.648/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

CONVENçãO DE SEGURANçA NUCLEAR

Preâmbulo

As Partes Contratantes

I - Conscientes da importância para a comunidade internacional de assegurar que o uso da energia nuclear seja seguro, bem regulamentado e ambientalmente adequado;

II - Reafirmando a necessidade de continuar promovendo um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo;

III - Reafirmando que a responsabilidade pela segurança nuclear permanece com o Estado que tem jurisdição sobre uma instalação nuclear;

IV - Desejando promover uma efetiva cultura de segurança nuclear;

V - Conscientes de que acidentes em instalações nucleares têm o potencial de provocar impactos transfronteiriços;

VI - Tendo presente a Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares (1979), a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (1986), e a Convenção sobre Assistência em caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986);

VII - Afirmando a importância da cooperação internacional para o aumento da segurança nuclear, através da utilização de mecanismos bilaterais e multilaterais existentes e do estabelecimento esta Convenção-incentivo;

VIII - Reconhecendo que esta Convenção impõe o compromisso da aplicação de princípios fundamentos de segurança, para instalações nucleares, em lugar de padrões detalhados de segurança, e que há diretrizes de segurança formuladas internacionalmente, que são atualizadas periodicamente e, assim, podem fornecer orientação sobre meios contemporâneos para se alcançar um alto nível de segurança;

IX - Afirmando a necessidade de iniciar prontamente a elaboração de uma convenção internacional sobre o gerenciamento seguro de rejeitos radioativos tão logo o processo em andamento de elaboração dos princípios fundamentais de gerenciamento de rejeitos radioativos tenha resultado em um amplo acordo a nível internacional;

X - Reconhecendo a utilidade de trabalho técnico adicional relacionado com a segurança de outras partes do ciclo de combustível nuclear, e que este trabalho pode, no devido tempo, facilitar o desenvolvimento de instrumentos internacionais presentes ou futuros;

Acordaram o seguinte: