Decreto 2.648/1998 - Artigo 28

Artigo 28.

Secretariado

1. A Agência Internacional de Energia Atômica, (doravante referida como a "Agência") proverá o secretariado para as reuniões das Partes Contratantes.

2. O secretariado:

I - convocará, preparará e fornecerá os serviços das reuniões das Partes Contratantes;

II - transmitirá às Partes Contratantes informações recebidas, ou preparadas, de acordo com as disposições desta Convenção.

Os custos em que a Agência incorrer no exercício das funções a que se referem os subparágrafos I) e II) acima serão assumidos pela Agência como parte de seu orçamento regular.

3. As Partes Contratantes podem, por consenso, solicitar que a Agência preste outros serviços em apoio às reuniões das Partes Contratantes. A Agência poderá prestar tais serviços se eles puderem ser realizados no âmbito de seu programa e orçamento regular. Caso isto não seja possível, a Agência poderá prestar tais serviços se for concedido financiamento voluntário proveniente de outra fonte.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 28

Artigo 28.

Secretariado

1. A Agência Internacional de Energia Atômica, (doravante referida como a "Agência") proverá o secretariado para as reuniões das Partes Contratantes.

2. O secretariado:

I - convocará, preparará e fornecerá os serviços das reuniões das Partes Contratantes;

II - transmitirá às Partes Contratantes informações recebidas, ou preparadas, de acordo com as disposições desta Convenção.

Os custos em que a Agência incorrer no exercício das funções a que se referem os subparágrafos I) e II) acima serão assumidos pela Agência como parte de seu orçamento regular.

3. As Partes Contratantes podem, por consenso, solicitar que a Agência preste outros serviços em apoio às reuniões das Partes Contratantes. A Agência poderá prestar tais serviços se eles puderem ser realizados no âmbito de seu programa e orçamento regular. Caso isto não seja possível, a Agência poderá prestar tais serviços se for concedido financiamento voluntário proveniente de outra fonte.