Decreto 2.648/1998 - Artigo 22

Artigo 22.

Arranjos Procedimentais

1. Na reunião preparatória, a ter lugar em conformidade com o Artigo 21, as Partes Contratantes prepararão e adotarão, por consenso, Regras de Procedimento e Regras Financeiras. As Partes Contratantes estabelecerão em particular e de acordo com as Regras de Procedimentos:

I - diretrizes sobre a forma e a estrutura dos relatórios a serem submetidos segundo o Artigo 5;

II - a data de submissão de tais relatórios;

III - o processo de revisão de tais relatórios.

2. Nas reuniões de revisão as Partes Contratantes podem, caso necessário, rever os arranjos estabelecidos consoante os subparágrafos I) a III) acima, e adotar revisões por consenso, a menos que estabelecido diferentemente pelas Regras de Procedimento. Elas também poderão emendar as Regras de Procedimento e as Regras Financeiras, por consenso.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 22

Artigo 22.

Arranjos Procedimentais

1. Na reunião preparatória, a ter lugar em conformidade com o Artigo 21, as Partes Contratantes prepararão e adotarão, por consenso, Regras de Procedimento e Regras Financeiras. As Partes Contratantes estabelecerão em particular e de acordo com as Regras de Procedimentos:

I - diretrizes sobre a forma e a estrutura dos relatórios a serem submetidos segundo o Artigo 5;

II - a data de submissão de tais relatórios;

III - o processo de revisão de tais relatórios.

2. Nas reuniões de revisão as Partes Contratantes podem, caso necessário, rever os arranjos estabelecidos consoante os subparágrafos I) a III) acima, e adotar revisões por consenso, a menos que estabelecido diferentemente pelas Regras de Procedimento. Elas também poderão emendar as Regras de Procedimento e as Regras Financeiras, por consenso.