Artigo 27.
Confidencialidade
1. Os dispositivos desta Convenção não afetarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes, sob seu sistema jurídico, de proteger a informação contra a sua publicidade. Para os objetivos do presente Artigo, "informação" inclui, inter alia, I) dados pessoais; II) informação protegida por direitos de propriedade intelectual ou confidencialidade industrial ou comercial; e III) informação relacionada com a segurança nacional ou com a proteção física de materiais nucleares ou instalações nucleares.
2. Quando, no contexto desta Convenção, uma Parte Contratante fornecer informação por ela identificada como protegida, tal como descrito no parágrafo 1, tal informação será usada somente para as finalidades para as quais foi fornecida e sua confidencialidade será respeitada.
3. O conteúdo dos debates durante o exame dos relatórios pelas Partes Contratantes a cada reunião será confidencial.
Confidencialidade
1. Os dispositivos desta Convenção não afetarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes, sob seu sistema jurídico, de proteger a informação contra a sua publicidade. Para os objetivos do presente Artigo, "informação" inclui, inter alia, I) dados pessoais; II) informação protegida por direitos de propriedade intelectual ou confidencialidade industrial ou comercial; e III) informação relacionada com a segurança nacional ou com a proteção física de materiais nucleares ou instalações nucleares.
2. Quando, no contexto desta Convenção, uma Parte Contratante fornecer informação por ela identificada como protegida, tal como descrito no parágrafo 1, tal informação será usada somente para as finalidades para as quais foi fornecida e sua confidencialidade será respeitada.
3. O conteúdo dos debates durante o exame dos relatórios pelas Partes Contratantes a cada reunião será confidencial.