Artigo 21.
Calendário
1. Uma reunião preparatória das Partes Contratantes deverá ser realizada no prazo de até seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.
2. Nesta reunião preparatória, as Partes Contratantes determinarão as datas para a primeira reunião de revisão. Esta reunião será realizada, tão logo quanto possível, mas no máximo até trinta meses após a data de entrada em vigor da Convenção.
3. Em cada reunião de revisão, as Partes Contratantes determinarão a data para a próxima reunião. O intervalo entre as reuniões de revisão não excederá três anos.
Calendário
1. Uma reunião preparatória das Partes Contratantes deverá ser realizada no prazo de até seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.
2. Nesta reunião preparatória, as Partes Contratantes determinarão as datas para a primeira reunião de revisão. Esta reunião será realizada, tão logo quanto possível, mas no máximo até trinta meses após a data de entrada em vigor da Convenção.
3. Em cada reunião de revisão, as Partes Contratantes determinarão a data para a próxima reunião. O intervalo entre as reuniões de revisão não excederá três anos.