Decreto 2.648/1998 - Artigo 21

Artigo 21.

Calendário

1. Uma reunião preparatória das Partes Contratantes deverá ser realizada no prazo de até seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.

2. Nesta reunião preparatória, as Partes Contratantes determinarão as datas para a primeira reunião de revisão. Esta reunião será realizada, tão logo quanto possível, mas no máximo até trinta meses após a data de entrada em vigor da Convenção.

3. Em cada reunião de revisão, as Partes Contratantes determinarão a data para a próxima reunião. O intervalo entre as reuniões de revisão não excederá três anos.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 21

Artigo 21.

Calendário

1. Uma reunião preparatória das Partes Contratantes deverá ser realizada no prazo de até seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção.

2. Nesta reunião preparatória, as Partes Contratantes determinarão as datas para a primeira reunião de revisão. Esta reunião será realizada, tão logo quanto possível, mas no máximo até trinta meses após a data de entrada em vigor da Convenção.

3. Em cada reunião de revisão, as Partes Contratantes determinarão a data para a próxima reunião. O intervalo entre as reuniões de revisão não excederá três anos.