Decreto 2.648/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Relatório

Cada Parte Contratante submeterá para revisão, antes de cada reunião referida no Artigo 20, um relatório sobre as medidas que tomou para implementar cada uma das obrigações desta Convenção.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Relatório

Cada Parte Contratante submeterá para revisão, antes de cada reunião referida no Artigo 20, um relatório sobre as medidas que tomou para implementar cada uma das obrigações desta Convenção.