Decreto 2.648/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

Definições

Para os fins desta Convenção:

I - "instalação nuclear" significa, para cada Parte Contratante, qualquer usina nuclear civil, localizada em terra, sob sua jurisdição, incluindo instalações de armazenamento, manipulação, e tratamento de materiais radiativos que estejam no mesmo local e que sejam relacionados com a operação da usina nuclear. Tal usina deixa de ser uma instalação nuclear quando todos os elementos combustíveis nucleares tenham sido removidos definitivamente do núcleo do reator e tenham sido armazenados de maneira segura, de acordo com procedimentos aprovados, e um programa de descomissionamento tenha sido aprovado pelo órgão regulatório.

II - "órgão regulatório" significa, para cada Parte Contratante qualquer órgão ou órgãos com autoridade legal conferida por aquela Parte Contratante para outorgar licenças e regulamentar a escolha do local, o projeto, a construção, o comissionamento, a operação ou o descomissionamento de instalações nucleares.

III - "licença" significa qualquer autorização outorgada pelo órgão regulatório ao requerente que tenha a responsabilidade pela escolha do local, projeto, construção, comissionamento, operação ou descomissionamento de uma instalação nuclear.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

Definições

Para os fins desta Convenção:

I - "instalação nuclear" significa, para cada Parte Contratante, qualquer usina nuclear civil, localizada em terra, sob sua jurisdição, incluindo instalações de armazenamento, manipulação, e tratamento de materiais radiativos que estejam no mesmo local e que sejam relacionados com a operação da usina nuclear. Tal usina deixa de ser uma instalação nuclear quando todos os elementos combustíveis nucleares tenham sido removidos definitivamente do núcleo do reator e tenham sido armazenados de maneira segura, de acordo com procedimentos aprovados, e um programa de descomissionamento tenha sido aprovado pelo órgão regulatório.

II - "órgão regulatório" significa, para cada Parte Contratante qualquer órgão ou órgãos com autoridade legal conferida por aquela Parte Contratante para outorgar licenças e regulamentar a escolha do local, o projeto, a construção, o comissionamento, a operação ou o descomissionamento de instalações nucleares.

III - "licença" significa qualquer autorização outorgada pelo órgão regulatório ao requerente que tenha a responsabilidade pela escolha do local, projeto, construção, comissionamento, operação ou descomissionamento de uma instalação nuclear.