Decreto 2.648/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

Recursos Financeiros e Humanos

1. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que recursos financeiros adequados estejam disponíveis para apoiar a segurança de cada instalação nuclear ao longo de sua vida.

2. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que número suficiente de pessoal qualificado com educação, treinamento e re-treinamento apropriados esteja disponível para todas as atividades relacionadas com segurança em, ou para, cada instalação, ao longo de sua vida.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

Recursos Financeiros e Humanos

1. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que recursos financeiros adequados estejam disponíveis para apoiar a segurança de cada instalação nuclear ao longo de sua vida.

2. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que número suficiente de pessoal qualificado com educação, treinamento e re-treinamento apropriados esteja disponível para todas as atividades relacionadas com segurança em, ou para, cada instalação, ao longo de sua vida.