Decreto 2.648/1998 - Artigo 30

Artigo 30.

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação, Acessão

1. Esta Convenção estará aberta à assinatura, por todos os Estados, na sede da Agência, em Viena, de 20 de setembro de 1994 até sua entrada em vigor.

2. Esta Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados Signatários.

3. Após sua entrada em vigor, esta Convenção estará aberta para acessão de todos os Estados.

4. i) Esta Convenção estará aberta à assinatura ou acessão pelas organizações, regionais de integração ou de outra natureza, desde que uma tal organização seja constituída por Estados soberanos e tenha competência com relação a negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais em matérias tratadas por esta Convenção.

ii) Em matérias de sua competência, tais organizações, em seu próprio nome, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que esta Convenção atribui a Estados Partes;

iii) Ao se tornar parte desta Convenção, uma tal organização transmitirá ao Depositário, referido no Artigo 34, uma declaração indicando que Estados são seus membros, que artigos da Convenção a ela são aplicáveis, e qual a extensão de sua competência no campo abrangido por tais artigos.

iv) Tal organização não terá voto além daqueles de seus Estados membros.

5. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão serão depositados junto ao Depositário.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 30

Artigo 30.

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação, Acessão

1. Esta Convenção estará aberta à assinatura, por todos os Estados, na sede da Agência, em Viena, de 20 de setembro de 1994 até sua entrada em vigor.

2. Esta Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados Signatários.

3. Após sua entrada em vigor, esta Convenção estará aberta para acessão de todos os Estados.

4. i) Esta Convenção estará aberta à assinatura ou acessão pelas organizações, regionais de integração ou de outra natureza, desde que uma tal organização seja constituída por Estados soberanos e tenha competência com relação a negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais em matérias tratadas por esta Convenção.

ii) Em matérias de sua competência, tais organizações, em seu próprio nome, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que esta Convenção atribui a Estados Partes;

iii) Ao se tornar parte desta Convenção, uma tal organização transmitirá ao Depositário, referido no Artigo 34, uma declaração indicando que Estados são seus membros, que artigos da Convenção a ela são aplicáveis, e qual a extensão de sua competência no campo abrangido por tais artigos.

iv) Tal organização não terá voto além daqueles de seus Estados membros.

5. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão serão depositados junto ao Depositário.