Decreto 2.648/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Responsabilidade do Licenciado

Cada Parte Contratante assegurará que a responsabilidade primordial pela segurança de instalações nucleares recaia sobre o detentor da respectiva licença e tomará as medidas apropriadas para que cada detentor de licença cumpra as suas responsabilidades;

(c) Considerações Gerais de Segurança

Decreto 2.648/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Responsabilidade do Licenciado

Cada Parte Contratante assegurará que a responsabilidade primordial pela segurança de instalações nucleares recaia sobre o detentor da respectiva licença e tomará as medidas apropriadas para que cada detentor de licença cumpra as suas responsabilidades;

(c) Considerações Gerais de Segurança