Decreto 2.648/1998 - Artigo 26

Artigo 26.

Idiomas

1. Os idiomas das reuniões das Partes Contratantes serão árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, a menos que as Regras de Procedimento disponham diferentemente.

2. Os relatórios, submetidos segundo o Artigo 5, serão preparados no idioma nacional da Parte Contratante que os submeter ou em um único idioma designado, a ser acordado nas Regras de Procedimento. Caso o relatório seja submetido em idioma nacional diverso do idioma designado, uma tradução do relatório para o idioma designado será fornecida pela Parte Contratante.

3. Não obstante as provisões do parágrafo 2, se compensado, o secretariado assumirá a tradução, para o idioma designado, de relatórios submetidos em qualquer outro dos idiomas da reunião.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 26

Artigo 26.

Idiomas

1. Os idiomas das reuniões das Partes Contratantes serão árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, a menos que as Regras de Procedimento disponham diferentemente.

2. Os relatórios, submetidos segundo o Artigo 5, serão preparados no idioma nacional da Parte Contratante que os submeter ou em um único idioma designado, a ser acordado nas Regras de Procedimento. Caso o relatório seja submetido em idioma nacional diverso do idioma designado, uma tradução do relatório para o idioma designado será fornecida pela Parte Contratante.

3. Não obstante as provisões do parágrafo 2, se compensado, o secretariado assumirá a tradução, para o idioma designado, de relatórios submetidos em qualquer outro dos idiomas da reunião.