Decreto 2.648/1998 - Artigo 34

Artigo 34.

Depositário

1. O Diretor Geral da Agência será o Depositário desta Convenção.

2. O Depositário comunicará às Partes Contratantes:

i) a assinatura desta Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, de acordo com o Artigo 30;

ii) a data em que a Convenção entrar em vigor, de acordo com o Artigo 31;

iii) as notificações de denúncia da Convenção e suas datas, feitas em conformidade com o Artigo 33.

iv) as propostas de emendas a esta Convenção submetidas por Partes Contratantes, as emendas adotadas pela relevante Conferência Diplomática ou pela reunião das Partes Contratantes, e a data de entrada em vigor das citadas emendas, de acordo com o Artigo 32.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 34

Artigo 34.

Depositário

1. O Diretor Geral da Agência será o Depositário desta Convenção.

2. O Depositário comunicará às Partes Contratantes:

i) a assinatura desta Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, de acordo com o Artigo 30;

ii) a data em que a Convenção entrar em vigor, de acordo com o Artigo 31;

iii) as notificações de denúncia da Convenção e suas datas, feitas em conformidade com o Artigo 33.

iv) as propostas de emendas a esta Convenção submetidas por Partes Contratantes, as emendas adotadas pela relevante Conferência Diplomática ou pela reunião das Partes Contratantes, e a data de entrada em vigor das citadas emendas, de acordo com o Artigo 32.