Decreto 2.648/1998 - Artigo 31

Artigo 31.

Entrada em Vigor

1. Esta Convenção entrará em vigor no nonagéssimo dia após a data do depósito junto ao Depositário do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, incluindo os instrumentos de dezessete Estados que disponham, cada um, de pelo menos uma instalação nuclear, que tenha atingido criticalidade em um núcleo de reator.

2. Para cada Estado ou organização regional de integração ou de outra natureza que ratifique, aceite, aprove ou aceda a esta Convenção após a data do depósito do último instrumento requerido para satisfazer as condições descritas no parágrafo 1, esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito, junto ao Depositário, do instrumento apropriado, por tal Estado ou organização.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 31

Artigo 31.

Entrada em Vigor

1. Esta Convenção entrará em vigor no nonagéssimo dia após a data do depósito junto ao Depositário do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, incluindo os instrumentos de dezessete Estados que disponham, cada um, de pelo menos uma instalação nuclear, que tenha atingido criticalidade em um núcleo de reator.

2. Para cada Estado ou organização regional de integração ou de outra natureza que ratifique, aceite, aprove ou aceda a esta Convenção após a data do depósito do último instrumento requerido para satisfazer as condições descritas no parágrafo 1, esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito, junto ao Depositário, do instrumento apropriado, por tal Estado ou organização.