Decreto 2.648/1998 - Artigo 25

Artigo 25.

Relatórios Resumidos

As Partes Contratantes adotarão, por consenso, e tornarão disponíveis ao público um documento que se referirá aos assuntos discutidos e às conclusões a que se tenha chegado durante uma reunião.

Decreto 2.648/1998 - Artigo 25

Artigo 25.

Relatórios Resumidos

As Partes Contratantes adotarão, por consenso, e tornarão disponíveis ao público um documento que se referirá aos assuntos discutidos e às conclusões a que se tenha chegado durante uma reunião.