Decreto 2.648/1998 - Artigo 16

Artigo 16.

Preparação de Emergência

1. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que existam planos de emergência locais das instalações nucleares e planos de emergência externos às instalações nucleares que sejam rotineiramente testados, e compreendam as atividades a serem realizadas no evento de uma emergência.

Para qualquer nova instalação nuclear, tais planos serão preparados e testados antes da entrada em operação acima de um nível de baixa potência acordado pelo órgão regulatório.

2. Cada Parte Contratante, na medida em que possa ser afetada por emergência radiológica, tomará as medidas apropriadas para assegurar que sua própria população e as autoridades competentes dos Estados vizinhos de uma instalação nuclear, sejam providos de informações apropriadas para planejamento e resposta diante de emergências.

3. As Partes Contratantes que não tenham instalação nuclear em seu território, na medida em que possam ser afetadas no caso de emergência radiológica em instalação nuclear em sua vizinhança, tomarão as medidas apropriadas para preparação e teste de planos de emergência para seu território, que compreendam as atividades a serem realizadas no caso de tal emergência.

(d) Segurança de Instalações

Decreto 2.648/1998 - Artigo 16

Artigo 16.

Preparação de Emergência

1. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que existam planos de emergência locais das instalações nucleares e planos de emergência externos às instalações nucleares que sejam rotineiramente testados, e compreendam as atividades a serem realizadas no evento de uma emergência.

Para qualquer nova instalação nuclear, tais planos serão preparados e testados antes da entrada em operação acima de um nível de baixa potência acordado pelo órgão regulatório.

2. Cada Parte Contratante, na medida em que possa ser afetada por emergência radiológica, tomará as medidas apropriadas para assegurar que sua própria população e as autoridades competentes dos Estados vizinhos de uma instalação nuclear, sejam providos de informações apropriadas para planejamento e resposta diante de emergências.

3. As Partes Contratantes que não tenham instalação nuclear em seu território, na medida em que possam ser afetadas no caso de emergência radiológica em instalação nuclear em sua vizinhança, tomarão as medidas apropriadas para preparação e teste de planos de emergência para seu território, que compreendam as atividades a serem realizadas no caso de tal emergência.

(d) Segurança de Instalações