Decreto 2.648/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Instalações Nucleares Existentes

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para garantir que a segurança das instalações nucleares existentes no momento em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte Contratante seja submetida à revisão tão logo quanto possível. Quando necessário, no contexto desta Convenção, a Parte Contratante assegurará que todas as melhorias razoavelmente praticáveis serão implementadas com urgência, para elevar o nível de segurança da instalação nuclear. Se tal melhoria não puder ser realizada, planos devem ser implementados para a parada de operação da instalação nuclear tão breve quanto possível. A oportunidade da parada de operação deve levar em conta todo o contexto energético e as alternativas possíveis, assim como o impacto social, ambiental e econômico.

(b)Legislação e Normatização

Decreto 2.648/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

Instalações Nucleares Existentes

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para garantir que a segurança das instalações nucleares existentes no momento em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte Contratante seja submetida à revisão tão logo quanto possível. Quando necessário, no contexto desta Convenção, a Parte Contratante assegurará que todas as melhorias razoavelmente praticáveis serão implementadas com urgência, para elevar o nível de segurança da instalação nuclear. Se tal melhoria não puder ser realizada, planos devem ser implementados para a parada de operação da instalação nuclear tão breve quanto possível. A oportunidade da parada de operação deve levar em conta todo o contexto energético e as alternativas possíveis, assim como o impacto social, ambiental e econômico.

(b)Legislação e Normatização