Art. 5º. São prorrogados até 31 de julho de 1963 os contratos de arrendamento dos produtores beneficiados, no Estado do Rio Grande do Sul, devendo o arrendatário notificar o proprietário e registrar a notificação no Cartório de Títulos e Documentos, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei. (Vide Lei nº 3.770, de 1960)