Lei 3.634/1959 - Artigo 3

Art. 3º. Os financiamentos especiais serão concedidos no prazo de 6 (seis) anos, mediante pagamento em prestações anuais e iguais, a partir do fim do primeiro ano, para recuperação das lavouras, reposição das perdas nos rebanhos, reparação de benfeitorias e de indústrias derivadas da produção rural.

Lei 3.634/1959 - Artigo 3

Art. 3º. Os financiamentos especiais serão concedidos no prazo de 6 (seis) anos, mediante pagamento em prestações anuais e iguais, a partir do fim do primeiro ano, para recuperação das lavouras, reposição das perdas nos rebanhos, reparação de benfeitorias e de indústrias derivadas da produção rural.