Lei 3.634/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Os produtores que não tenham sido financiados pelo Banco do Brasil S. A., na safra referida no § 3º do artigo anterior, poderão fazer composição de seus débitos nesse estabelecimento, nas mesmas condições, para liquidação de suas dívidas com particulares, decorrentes da atividade rural, na conformidade do que dispõe o art. 1º.

Lei 3.634/1959 - Artigo 2

Art. 2º. Os produtores que não tenham sido financiados pelo Banco do Brasil S. A., na safra referida no § 3º do artigo anterior, poderão fazer composição de seus débitos nesse estabelecimento, nas mesmas condições, para liquidação de suas dívidas com particulares, decorrentes da atividade rural, na conformidade do que dispõe o art. 1º.