Art. 8º. A fim de obter os benefícios ora instituídos, os interessados habilitar-se-ão perante a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. (CREAI), nas agências, situadas nos respectivos municípios, às quais cabe verificar a procedência dos pedidos, para os efeitos do § 1º do art. 1º desta lei.