Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio com o Banco do Brasil S. A., através da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI), para liberação total da safra de arroz de 1958-59, composição de dívidas e financiamentos especiais aos produtores vítimas das inundações e chuvas excessivas verificadas nos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso, no mês de abril de 1959.
§ 1º - Sòmente terão direito aos benefícios os produtores rurais prejudicados em sua produção e que ainda se dediquem às mesmas atividades.
§ 2º - Os financiamentos especiais não poderão exceder ao valor dos prejuízos sofridos.
§ 3º - Os débitos resultantes dos financiamentos realizados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. na safra de 1958-1959 serão pagos em 4 (quatro) anos, a partir de 31 de julho de 1960, em prestações anuais e iguais.
§ 1º - Sòmente terão direito aos benefícios os produtores rurais prejudicados em sua produção e que ainda se dediquem às mesmas atividades.
§ 2º - Os financiamentos especiais não poderão exceder ao valor dos prejuízos sofridos.
§ 3º - Os débitos resultantes dos financiamentos realizados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A. na safra de 1958-1959 serão pagos em 4 (quatro) anos, a partir de 31 de julho de 1960, em prestações anuais e iguais.