Decreto 3.275/1999 - Artigo 5

Art. 5º. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".

Decreto 3.275/1999 - Artigo 5

Art. 5º. Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".