Decreto 72.332/1973 - Artigo 4
Art. 4º.
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Decreto 72.332/1973 - Artigo 4
Art. 4º.
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.