Art. 2º. O Centro de Documentação do Exército será encarregado da execução das atividades referentes a Documentação, História e ao patrimônio histórico-cultural do Exército.
Decreto 72.332/1973 - Artigo 2
Art. 2º. O Centro de Documentação do Exército será encarregado da execução das atividades referentes a Documentação, História e ao patrimônio histórico-cultural do Exército.