Art. 3º. Os recursos provenientes das contribuições de que trata este Decreto-lei terão aplicação limitada e específica no ensino profissional aeronáutico, e estão sujeitas às normas gerais de planejamento, programação e orçamento.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro da Aeronáutica a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses recursos.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro da Aeronáutica a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses recursos.