Decreto-Lei 853/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Servirão na Secretaria da CETI os funcionários da lotação própria e os que forem requisitados, na forma da legislação pertinente.

Decreto-Lei 853/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Servirão na Secretaria da CETI os funcionários da lotação própria e os que forem requisitados, na forma da legislação pertinente.