Art. 1º. A Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI), instituída pelo artigo 46 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, passa a ser subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, e composta de 7 (sete) membros escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em teoria e prática tributárias.
§ 1º - A designação de um dos membros recairá no Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral indicar.
§ 2º - Os membros da comissão, bem como os respectivos suplentes, assim como, dentre aquêles, o Presidente e o Vice-Presidente, serão designados ou dispensados mediante portaria do Ministro da Fazenda.
§ 3º - O Secretário será designado pelo Presidente da Comissão.
§ 1º - A designação de um dos membros recairá no Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral indicar.
§ 2º - Os membros da comissão, bem como os respectivos suplentes, assim como, dentre aquêles, o Presidente e o Vice-Presidente, serão designados ou dispensados mediante portaria do Ministro da Fazenda.
§ 3º - O Secretário será designado pelo Presidente da Comissão.