Decreto-Lei 853/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI), instituída pelo artigo 46 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, passa a ser subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, e composta de 7 (sete) membros escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em teoria e prática tributárias.

§ 1º - A designação de um dos membros recairá no Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral indicar.

§ 2º - Os membros da comissão, bem como os respectivos suplentes, assim como, dentre aquêles, o Presidente e o Vice-Presidente, serão designados ou dispensados mediante portaria do Ministro da Fazenda.

§ 3º - O Secretário será designado pelo Presidente da Comissão.

Decreto-Lei 853/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI), instituída pelo artigo 46 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, passa a ser subordinada diretamente ao Ministro da Fazenda, e composta de 7 (sete) membros escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em teoria e prática tributárias.

§ 1º - A designação de um dos membros recairá no Procurador da Fazenda Nacional que o Procurador-Geral indicar.

§ 2º - Os membros da comissão, bem como os respectivos suplentes, assim como, dentre aquêles, o Presidente e o Vice-Presidente, serão designados ou dispensados mediante portaria do Ministro da Fazenda.

§ 3º - O Secretário será designado pelo Presidente da Comissão.