Decreto-Lei 1.989/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no Art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com a alteração do Art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, será calculada obedecido o seguinte critério:

a) quanto aos imóveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à razão de 7% (sete por cento) do maior valor de referência (MVR), vigente ao início do exercício correspondente;

b) quanto aos imóveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea " a ", acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração excedentes;

c) quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea " b ", acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 1.000 ha (mil hectares) ou fração excedentes.

Decreto-Lei 1.989/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no Art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com a alteração do Art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, será calculada obedecido o seguinte critério:

a) quanto aos imóveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à razão de 7% (sete por cento) do maior valor de referência (MVR), vigente ao início do exercício correspondente;

b) quanto aos imóveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea " a ", acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração excedentes;

c) quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea " b ", acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 1.000 ha (mil hectares) ou fração excedentes.