Art. 1º. A contribuição a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, passa a ser fixada em 21% (vinte e um por cento) do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respectivo imóvel de conformidade com o artigo 50, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 dezembro de 1979.
§ 1º - A contribuição de que trata este artigo é devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
§ 2º - A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o ITR, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º - São isentos da contribuição os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais:
a) de área até três (3) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea " a ", do 5º, do Art 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro da 1979;
b) Classificados como minifúndios ou como empresa rural, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - A contribuição de que trata este artigo é devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
§ 2º - A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o ITR, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º - São isentos da contribuição os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais:
a) de área até três (3) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea " a ", do 5º, do Art 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro da 1979;
b) Classificados como minifúndios ou como empresa rural, nos termos da legislação vigente.