Art. 3º. Das áreas definidas no artigo 2º, ficam excluídas as de preservação permanente previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), abrangidas também pelo artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), e da Estação Ecológica do Jari (Decreto nº 87.092, de 12 de abril de 1982).