Art. 1º. Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12.04.90, a Petrobrás Fertilizantes S. A. (PETROFÉRTIL), incluída pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 99.666, de 1º de novembro de 1990, e a Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S. A. (NITROFÉRTIL), incluída pelo inciso I, do art. 1º do Decreto nº 99.523, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º - A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação deste decreto, as ações representativas do capital social da Petrobrás Fertilizantes S. A. (PETROFÉRTIL), e de Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S. A. (NITROFÉRTIL), depositadas no Fundo Nacional de Desestatização na forma determinada pelo art. 2º do Decreto nº 99.666, de 1º de novembro de 1990, e pelo art. 2º do Decreto nº 99.523, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam às demais empresas sob o controle acionário da Petrobrás Fertilizantes S. A. (PETROFÉRTIL), e incluídas no Programa Nacional de Desestatização.
§ 1º - A Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização liberará, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação deste decreto, as ações representativas do capital social da Petrobrás Fertilizantes S. A. (PETROFÉRTIL), e de Fertilizantes Nitrogenados do Nordeste S. A. (NITROFÉRTIL), depositadas no Fundo Nacional de Desestatização na forma determinada pelo art. 2º do Decreto nº 99.666, de 1º de novembro de 1990, e pelo art. 2º do Decreto nº 99.523, de 11 de setembro de 1990.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam às demais empresas sob o controle acionário da Petrobrás Fertilizantes S. A. (PETROFÉRTIL), e incluídas no Programa Nacional de Desestatização.