Lei 1.378/1951 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante concorrência pública e com quem maior vantagem oferecer, a construção e aparelhamento do pôrto de Amarração, no Município de Luís Correia, Estado do Piauí.

Lei 1.378/1951 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante concorrência pública e com quem maior vantagem oferecer, a construção e aparelhamento do pôrto de Amarração, no Município de Luís Correia, Estado do Piauí.