Lei 1.378/1951 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas com a execução do disposto no artigo precedente correrão pela verba de Cr$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), consignada para êsse fim na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950 (Plano Salte).

Lei 1.378/1951 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas com a execução do disposto no artigo precedente correrão pela verba de Cr$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), consignada para êsse fim na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950 (Plano Salte).