Lei 6.312/1975 - Artigo 2

Art. 2º. A FUNARTE terá um Presidente e um Diretor-Executivo, de livre escolha, respectivamente, do Presidente da República e do Ministro da Educação e Cultura, ambos com experiência e conhecimentos no campo cultural.

Parágrafo único. O plano anual das atividades da FUNARTE será aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Lei 6.312/1975 - Artigo 2

Art. 2º. A FUNARTE terá um Presidente e um Diretor-Executivo, de livre escolha, respectivamente, do Presidente da República e do Ministro da Educação e Cultura, ambos com experiência e conhecimentos no campo cultural.

Parágrafo único. O plano anual das atividades da FUNARTE será aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.