Art. 10. O Presidente da República designará o representante da União nos atos de instituição da FUNARTE e de constituição de seu patrimônio inicial, inclusive avaliação e transferência de bens.
Lei 6.312/1975 - Artigo 10
Art. 10. O Presidente da República designará o representante da União nos atos de instituição da FUNARTE e de constituição de seu patrimônio inicial, inclusive avaliação e transferência de bens.