Art. 5º. O patrimônio da FUNARTE será constituído de:
a) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios, ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
b) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
c) rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;
d) bens móveis e imóveis de seu domínio;
e) receitas eventuais.
§ 1º - Não se aplica à FUNARTE o disposto na alínea "b", do artigo 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º - O Orçamento da União consignará, anualmente, dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da FUNARTE.
§ 3º - O patrimônio da FUNARTE será aplicado e utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma de seu Estatuto.
§ 4º - A alienação de bens imóveis da FUNARTE dependerá de prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura.
a) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estados e Municípios, ou suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
b) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;
c) rendas de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades, inclusive direitos autorais que adquirir;
d) bens móveis e imóveis de seu domínio;
e) receitas eventuais.
§ 1º - Não se aplica à FUNARTE o disposto na alínea "b", do artigo 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º - O Orçamento da União consignará, anualmente, dotação especialmente destinada à manutenção e expansão dos serviços e atividades da FUNARTE.
§ 3º - O patrimônio da FUNARTE será aplicado e utilizado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito e na forma de seu Estatuto.
§ 4º - A alienação de bens imóveis da FUNARTE dependerá de prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura.