Art. 3º. A FUNARTE gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independentemente de outras formalidades, a partir da inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, de seu Estatuto, aprovado na forma do § 1º do art. 1º.
§ 1º - A FUNARTE ficará sujeita à supervisão ministerial prevista nos artigos 19 a 26 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
§ 1º - A FUNARTE ficará sujeita à supervisão ministerial prevista nos artigos 19 a 26 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.