Lei 6.312/1975 - Artigo 7

Art. 7º. O regime jurídico do pessoal da FUNARTE será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Aos funcionários dos órgãos e serviços a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á o disposto na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Lei 6.312/1975 - Artigo 7

Art. 7º. O regime jurídico do pessoal da FUNARTE será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Aos funcionários dos órgãos e serviços a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei aplicar-se-á o disposto na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.