Artigo único. Prorrogar de 1º de janeiro de 1997 até 30 de setembro de 1997 a vigência do Acordo Comercial Nº 18 e das preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos termos e condições registrados no Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
JESúS SABRA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República da Venezuela:
Juan Moreno Gómez
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
JESúS SABRA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República da Venezuela:
Juan Moreno Gómez