Lei 6.622/1979 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a cinco vezes maior salário-mínimo vigente no País, a Djanira de Oliveira Lângaro.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.

Lei 6.622/1979 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a cinco vezes maior salário-mínimo vigente no País, a Djanira de Oliveira Lângaro.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.