Art. 2º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII - Ministério de Minas e Energia;
XIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;
XV - Ministério dos Povos Indígenas;
XVI - Ministério das Relações Exteriores; e
XVII - Ministério dos Transportes.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º - As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Assessoria Especial de Planejamento do Ministério da Defesa.
§ 4º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial convidará a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados para indicar representantes para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 5º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
I - Ministério da Defesa, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério das Comunicações;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII - Ministério de Minas e Energia;
XIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;
XV - Ministério dos Povos Indígenas;
XVI - Ministério das Relações Exteriores; e
XVII - Ministério dos Transportes.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º - As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Assessoria Especial de Planejamento do Ministério da Defesa.
§ 4º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial convidará a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados para indicar representantes para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.
§ 5º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.