Decreto-Lei 12/1966 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 18 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, vigora com a seguinte redação:

"A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere êste artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento".

Decreto-Lei 12/1966 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 18 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, vigora com a seguinte redação:

"A entidade estivadora registrará na Delegacia do Trabalho Marítimo relação dos trabalhadores a que se refere êste artigo, obrigando-se a escalá-los em regime de revezamento".