Decreto-Lei 12/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no § 2º do artigo 19 do referido Decreto-lei, começará a fluir a partir da data de publicação dos novos quadros a serem elaborados consoante as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.

Decreto-Lei 12/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no § 2º do artigo 19 do referido Decreto-lei, começará a fluir a partir da data de publicação dos novos quadros a serem elaborados consoante as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.