Decreto-Lei 12/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 34 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 34. O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos.

§ 1º - Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção.

§ 2º - Os que não optarem pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho passarão, sem modificação da situação jurídica de cada um, a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas, suplementares, extintos, cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes e padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei número 3.887, de 8 de fevereiro de 1961, mantidas, todavia, as vantagens até aqui concedidas, com base no mesmo, e que serão absorvidas, de futura, como decorrência de reajustamentos, readaptações, promoções e acessos.

§ 4º - A União e a RFFSA se exoneram de quaisquer encargos provenientes de vantagens não previstas no Têrmo de Reversão a que se refere a mencionada Lei nº 3.887, de 1961, salvo as aqui referidas".

Decreto-Lei 12/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 34 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 34. O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos.

§ 1º - Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção.

§ 2º - Os que não optarem pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho passarão, sem modificação da situação jurídica de cada um, a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas, suplementares, extintos, cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes e padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei número 3.887, de 8 de fevereiro de 1961, mantidas, todavia, as vantagens até aqui concedidas, com base no mesmo, e que serão absorvidas, de futura, como decorrência de reajustamentos, readaptações, promoções e acessos.

§ 4º - A União e a RFFSA se exoneram de quaisquer encargos provenientes de vantagens não previstas no Têrmo de Reversão a que se refere a mencionada Lei nº 3.887, de 1961, salvo as aqui referidas".