Lei 3.480/1958 - Artigo 15

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1958

Lei 3.480/1958 - Artigo 15

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1958