Lei 3.480/1958 - Artigo 11

Art. 11. Os vencimentos dos cargos correspondentes ao símbolo PJ obedecerão à equivalência prevista na Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, sendo acrescidos, para o cargo de Diretor-Geral, da diferença entre os valores dos símbolos PJ-1 e PJ-2.

Parágrafo único. Os vencimentos do símbolo PJ-8 corresponderão a Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).

Lei 3.480/1958 - Artigo 11

Art. 11. Os vencimentos dos cargos correspondentes ao símbolo PJ obedecerão à equivalência prevista na Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, sendo acrescidos, para o cargo de Diretor-Geral, da diferença entre os valores dos símbolos PJ-1 e PJ-2.

Parágrafo único. Os vencimentos do símbolo PJ-8 corresponderão a Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros).