Lei 3.480/1958 - Artigo 12

Art. 12. As gratificações dos membros dos órgãos do serviço eleitoral, a que se refere o art. 193, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Código Eleitoral, serão pagas na seguinte base:

a) aos juízes do Tribunal Superior Eleitoral, Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão;

b) aos juízes dos Tribunais Regionais, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão;

c) ao Procurador-Geral, Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Superior Eleitoral;

d) aos Procuradores Regionais, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficiem.

Lei 3.480/1958 - Artigo 12

Art. 12. As gratificações dos membros dos órgãos do serviço eleitoral, a que se refere o art. 193, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Código Eleitoral, serão pagas na seguinte base:

a) aos juízes do Tribunal Superior Eleitoral, Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão;

b) aos juízes dos Tribunais Regionais, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão;

c) ao Procurador-Geral, Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Superior Eleitoral;

d) aos Procuradores Regionais, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficiem.